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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.235

Golpe do boleto falso: culpa exclusiva da vítima e terceiros

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. Precedentes.

2. O Tribunal de origem entendeu que a fraude constituiu fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do banco, pois o boleto foi recebido por e-mail, fora dos canais oficiais, e as telas de confirmação indicavam beneficiários diversos do real credor, olvidando-se o agravante de "adotar as cautelas mínimas exigidas, como a verificação prévia, nos canais oficiais da instituição emitente ou da empresa credora, quanto à autenticidade do documento e à correspondência dos dados bancários com os efetivamente devidos".

3. Revisão do entendimento de origem que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, preceito sumular que inviabiliza, do mesmo modo, a análise do recurso especial pela divergência. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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