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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.040.980

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a autonomia existente entre a execução e a conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor que abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.

2. Tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de a avaliar a suficiência do montante fixado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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