STJAgInt no AREsp 3.040.980
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Fixação única
- Possibilidade
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a autonomia existente entre a execução e a conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor que abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.
2. Tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de a avaliar a suficiência do montante fixado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.