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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-ARR 1400-75.2015.5.10.0016

Interposição sob a regência da lei nº 13.015/14: dano moral

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a regência da lei nº 13.015/14
  • Dano moral
  • Candidato aprovado em concurso público
  • Terceirização dos serviços no decorrer do prazo de validade do certame
  • Preterição
  • Multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível

Ementa

" I – RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO – LESÃO "IN RE IPSA" Esta Corte Superior firmou o entendimento de que consubstancia dano moral in re ipsa por preterição de candidato aprovado em regular concurso público, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, a contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições, durante a validade do certame, seja via provimento de cargo em comissão, terceirização, ou contratação temporária. Embargos conhecidos e providos. II – AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Prejudicado o exame do agravo regimental, porquanto determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de indenização por dano moral, única matéria objeto do agravo desprovido pela Turma ".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer dos Embargos do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano moral, que ora se arbitra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, e, por consequência, excluir a multa pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente, reputando prejudicado o exame do Agravo Regimental do Reclamante, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi quanto aos juros e correção monetária.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Classificação e/ou Preterição

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