STFARE 1.568.488 ED
Registros públicos: filiação socioafetiva
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Registros públicos
- Filiação socioafetiva
Ementa
Direito Processual Civil. Registros públicos. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Filiação socioafetiva. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo em recurso extraordinário, que negou seguimento ao recurso ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de reconhecimento da filiação socioafetiva demanda o reexame de fatos e provas, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à configuração da filiação socioafetiva com o falecido foi resolvida pelas instâncias de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos.
4. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que tange à existência ou não de relação socioafetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.