STJAgInt no AREsp 2.608.435
Sociedade uniprofissional: desenquadramento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sociedade uniprofissional
- Desenquadramento
- Retroatividade do lançamento
- Decadência
- Pagamento antecipado reconhecido pela corte de origem
- Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DESENQUADRAMENTO. RETROATIVIDADE DO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O ART. 146 DO CTN COM BASE NA PREMISSA DE QUE O FISCO TINHA MEIOS PARA APURAR OS DADOS E QUE HOUVE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS (AUSÊNCIA DE FRAUDE, MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONHECIMENTO DOS FATOS PELO FISCO). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao vedar a retroatividade dos efeitos do ato de desenquadramento com base no art. 146 do CTN, por entender que se tratou de modificação de critério jurídico por parte do Fisco, e ao aplicar o prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, em razão da existência de pagamento antecipado sem fraude, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem de que houve alteração de critério jurídico, sob o argumento de que se trataria de erro de fato apto a autorizar a revisão retroativa do lançamento (art. 149, VIII, do CTN), demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para infirmar a premissa, fixada no acórdão, de que o Fisco "possuía meios de realizar a apuração de todos os dados fáticos". A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a revisão por erro de fato pressupõe o desconhecimento de fato que não era passível de comprovação à época do lançamento anterior, o que foi afastado pela instância ordinária. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.