STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.965.903
Gratuidade da justiça: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Negativa de prestação jurisdicional
- Limites do art. 1.022 do CPC/2015
- Óbice da súmula 7/STJ
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
- Não aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, sob alegação de omissão, obscuridade, erro material e contradição, bem como negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento de teses essenciais.
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto do julgado quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, cuja revisão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por caráter protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do julgado.
6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação apta a dirimir o litígio (art. 489 do CPC/2015).
7. A modificação da conclusão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundada em exame de renda, contracheques e despesas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. Não caracterizado erro material evidente e reconhecível a primeira vista, inexistindo vício objetivo a ser sanado por embargos.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.