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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.965.903

Gratuidade da justiça: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Limites do art. 1.022 do CPC/2015
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
  • Não aplicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, sob alegação de omissão, obscuridade, erro material e contradição, bem como negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento de teses essenciais.

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto do julgado quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, cuja revisão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do julgado.

6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação apta a dirimir o litígio (art. 489 do CPC/2015).

7. A modificação da conclusão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, fundada em exame de renda, contracheques e despesas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. Não caracterizado erro material evidente e reconhecível a primeira vista, inexistindo vício objetivo a ser sanado por embargos.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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