TSTAg-AIRR 1080-35.2017.5.09.0872
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Acidente de trabalho sofrido por empregado terceirizado
- Bicicleta fornecida pela tomadora dos serviços
- Descumprimento de obrigações relacionadas à segurança do trabalho
- Distinguishing
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO. BICICLETA FORNECIDA PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA DO TRABALHO. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese, contudo, o acórdão regional registrou premissas fáticas específicas relacionadas ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado terceirizado, consistente na queda ocasionada pelo desprendimento da roda e do garfo dianteiros de bicicleta fornecida pela tomadora dos serviços, sem comprovação da realização de manutenção preventiva do equipamento. Consta, ainda, do acórdão recorrido a existência de nexo causal entre a omissão da tomadora e o evento danoso, em contexto de descumprimento de obrigações afetas à segurança e saúde do trabalho. 3. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra na ressalva prevista no item 3 da tese firmada no Tema 1.118, segundo a qual compete à Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Configurado distinguishing em relação às hipóteses de mera inadimplência contratual ou de responsabilização fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. Embora a orientação firmada pelo STF aponte para responsabilidade solidária quanto às parcelas diretamente relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida no acórdão recorrido impõe-se em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Ente Público