STJAgInt no AREsp 2.783.833
Cláusula contratual de seguro: legitimidade dos herdeiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Securitário
- Cláusula contratual de seguro
- Legitimidade dos herdeiros
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Cláusula contratual de seguro. Legitimidade dos herdeiros. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade de cláusula contratual de seguro que impõe a permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave.
2. A parte agravante alega abusividade da cláusula e defende a legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização, argumentando contrariedade à lei federal, especialmente aos arts. 39, V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que impõe permanência com vida por 30 dias após diagnóstico de doença grave é abusiva, configurando vantagem excessiva à seguradora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
5. A questão também envolve saber se os herdeiros têm legitimidade para pleitear a indenização, sem necessidade de nova incursão fática, mas sim interpretação jurídica acerca da transmissibilidade do direito.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da abusividade da cláusula, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é adequada, uma vez que a questão foi decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 182 e 283.
Tese
"1. A ausência de manifestação específica acerca da abusividade de cláusula contratual impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada quando a questão é decidida com base na análise das cláusulas contratuais e na ciência do falecido acerca das condições gerais do contrato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.