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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.930

Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verificada a falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Quanto à alegada violação do art. 30 do Código Penal, a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento.

3. As teses de insuficiência de indícios para a pronúncia, deficiência de fundamentação e afastamento de qualificadoras, na espécie, demandam reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, consoante a Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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