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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.002.134

Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOMICILIADOS FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E ÀS PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul e às pessoas jurídicas por ela alcançadas foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.433/STJ), tendo sido destacados como paradigmas os REsps n. 2.249.171/CE, n. 2.251.538/PE, n. 2.250.737/PE e n. 2.234.888/MS.

3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo.

4. De rigor a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, tornando-as sem efeito e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

5. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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