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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010081-25.2023.5.15.0045

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 75.120/SP, o Exmo. Ministro Nunes Marques cassou o acórdão proferido por esta Corte, ao entendimento de que "A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante sem a efetiva comprovação da conduta culposa, de modo a contrariar o que decidiu esta Corte na ADC n. 16 e no RE n. 760.931". 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação 75.057/SP, reconhecendo-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 75.120/SP, para proceder à nova análise do recurso de revista, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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