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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.672.331

Cumprimento de sentença: leilão judicial de imóvel hipotecado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissões e contradições internas quanto à análise do vício de representação processual, à validade da intimação do leilão judicial e à quitação integral da dívida após arrematação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou ao rejulgamento da controvérsia.

4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia, assentando que a rediscussão da validade da representação processual em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e que a revisão da premissa de que a matéria foi anteriormente decidida demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, não se configurando quando a parte pretende apenas substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável à sua pretensão

6. A tese de nulidade da intimação do leilão judicial, fundada na alegada nulidade da representação processual, pressupõe a superação de fundamento já expressamente apreciado no acórdão embargado, qual seja, a impossibilidade de rediscussão da validade da representação processual em cumprimento de sentença. O acórdão embargado também examinou a alegação relativa à quitação integral da dívida, concluindo que o dispositivo legal invocado no recurso especial não possui alcance normativo para amparar a tese de extinção integral do débito na hipótese de arrematação do imóvel hipotecado por terceiro em leilão judicial

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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