STJAgInt no REsp 2.033.988
Execução fiscal e embargos à execução: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal e embargos à execução
- Honorários advocatícios
- Possibilidade de cumulação quando inexistente sentença una
- Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO INEXISTENTE SENTENÇA UNA. ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DE FIXAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE EXPRESSA PARA AMBAS AS AÇÕES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPLICITOU A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual registrou, de forma explícita, que os honorários fixados nos embargos à execução "estendem-se também à execução, sendo una", com base na sentença que extinguiu a execução fiscal como consequência do julgamento procedente dos embargos e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas e honorários "no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução" (fls. 79-80). Ausente, pois, omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tese repetitiva. Tema n. 587/STJ: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
3. Há jurisprudência consolidada que, de igual modo, admite a fixação única de honorários, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá ambas as lides, em razão da autonomia apenas relativa entre execução e embargos (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; REsp n. 1.852.810/RS, Segunda Turma, DJe 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2019).
4. No caso concreto, o acórdão de origem afirmou, com base na ratio decidendi da sentença dos embargos, que o arbitramento de honorários é uno e abrange execução fiscal e embargos, inclusive por razões de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante postulado (fls. 79-80). À luz da orientação desta Corte, não há ilegalidade na manutenção do decisum que afastou nova condenação em honorários na execução fiscal.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.