STJAgRg no RHC 211.023
Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo.
2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do agravante.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.