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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.023

Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo.

2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do agravante.

3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de interposição de agravo regimental.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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