STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.182.053
Representação processual: instrumento procuratório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Instrumento procuratório
- Juntada extemporânea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não regularização da representação processual dentro do prazo fixado pelo Tribunal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ.
2. Ademais, a juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo concedido para regularização caracteriza preclusão temporal, sendo inadmissível a consideração de documentos intempestivos para suprir vício de representação na instância especial.
3. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração após o prazo assinalado, razão pela qual incide a Súmula 115 do STJ.
4. A previsão contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada de procuração nos processos eletrônicos, possui aplicação restrita ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial nem o agravo interposto contra a decisão que inadmite esse recurso. Trata-se de norma específica voltada àquela modalidade recursal, razão pela qual não é cabível sua extensão às demais espécies de recursos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.