STJAR 6.603
Licença prêmio adquirida em cargo público anterior
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licença prêmio adquirida em cargo público anterior
- Conversão em pecúnia
- Inépcia da inicial
- Não configuração
- Primazia do julgamento de mérito
- Questões jurídicas não enfrentadas pela decisão rescindenda
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO.
1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito.
2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita.
3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais.
4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal.
5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário).
6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo.
7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário.
8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos).
9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir parcialmente o pedido e, nessa extensão, julgar improcedente a ação rescisória, com a consequente revogação da tutela provisória antes deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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