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Jurisprudências

TSTRR 1000040-14.2018.5.02.0014

Execução: penhora incidente sobre percentual do salário e/ou benefício previdenciário dos executados

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS EXECUTADOS. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LIMITES. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019. TEMA Nº 75. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, DA CF/88 COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria dos executados para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos ao exequente. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao/à empregado/a, ora exequente. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, ‎‎no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. No caso, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional que entendeu serem impenhoráveis os salários ou os benefícios previdenciários dos executados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente por violação do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, viabilizar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com vistas à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário-mínimo nacional. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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