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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.933.923

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado o único fundamento da inadmissibilidade, a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é jurídica, referente à interpretação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP.

3. Pretende o conhecimento do agravo regimental e a admissão do recurso especial, com seu processamento para apreciação do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a alegação de que a matéria é estritamente jurídica, sem reexame fático-probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada quanto à ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, mantendo-se aplicáveis o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182/STJ.

6. A mera reprodução das teses já deduzidas no agravo em recurso especial, sem apontar premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias que permitam revaloração jurídica, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Inexistindo argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp n. 3.327.066/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2026, DJEN de 6/10/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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