STJAgInt no AREsp 2.665.767
Usucapião extraordinária e recurso especial: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária e recurso especial
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse - insuscetíveis de revisão em recurso especial.
7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 1.238, parágrafo único; Lei n. 13.105/2015, art. 504, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.