TSTAg-RR 0001196-25.2022.5.09.0659
Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando que levou em consideração “as particularidades do caso concreto, em especial a natureza jurídica do bem tutelado, a extensão e intensidade do dano, o grau de culpa do ofensor, retratação espontânea ou perdão tácito e situação econômica das partes”. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que esta Corte somente realiza nesta instância extraordinária a revisão do quantum indenizatório nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No presente caso, todavia, não existem elementos fáticos no acórdão regional que permitam a conclusão de que o valor arbitrado ao caso tenha sido irrisório ou desproporcional, já que a Corte local limitou-se a utilizar argumentos genéricos no exame do quantum indenizatório. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator