TSTAg-RR 1367-50.2010.5.04.0203
Execução: rmnr
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Rmnr
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da oj 123/sbdi-2/tst
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123/SBDI-2/TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT consignou que " a condenação não decorre da análise de norma coletiva específica, mas sim do exame de que não foi garantida a paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 41 do Regulamento de 1991 da PETROS (fl. 801 da fundamentação da sentença) ". Ou seja, pela interpretação conferida ao título executivo, chegou-se à conclusão de que o direito à paridade reveste-se de caráter regulamentar que adere ao contrato de trabalho e, por isso, protrai-se pelo tempo, incorporando direitos decorrentes de normas coletivas posteriores de caráter análogo àquelas suscitadas no processo de conhecimento. Daí por que consignou que " As diferenças de suplementação de aposentadoria foram deferidas em parcelas vencidas e vincendas e objetivavam resguardar a paridade de reajustes da suplementação de aposentadoria e aqueles alcançados ao pessoal em atividades (vide fundamentação da sentença na fl. 801v e fundamentação do acórdão na fl. 889) ". Destacou, ainda, que " considerando que os percentuais de reajustes são incontroversos, reputa-se que a conta de liquidação respeita a coisa julgada ". Nesse contexto, para que se acolha a pretensão da recorrente, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Periciais; Prescrição; Litispendência; Competência da Justiça do Trabalho