STJEDcl no AREsp 2.992.142
Execução de título extrajudicial: carta precatória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Carta precatória
- Falecimento de coexecutado
- Arrematação de imóvel
- Alegação de nulidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, explicitando que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de similitude fática e do devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma indicado.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas ou de trechos de votos, sem a correlação necessária, impede o conhecimento do recurso.
4. Os embargos de declaração não se prestam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para provocar nova análise de teses já decididas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.