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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.399.145

Crédito presumido de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal, não configurando receita, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo.

2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sendo irrelevante a classificação contábil atribuída ao benefício fiscal.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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