STJAgInt no AREsp 2.399.145
Crédito presumido de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de ICMS
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Incentivo fiscal
- Natureza jurídica diversa de receita ou faturamento
- Entendimento consolidado no STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal, não configurando receita, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo.
2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sendo irrelevante a classificação contábil atribuída ao benefício fiscal.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.