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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10200-33.2020.5.03.0139

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Extrapolação da jornada
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras habituais
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA . O acórdão regional firmou que "não há como afastar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto dos autos. E, de acordo com esses documentos, a reclamante cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, desfrutando e uma hora de intervalo intrajornada e 15 minutos de lanche". Destacou que "Contudo, o labor das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, revela extrapolação do limite legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, mormente se considerado que o intervalo de 15 minutos destinado ao lanche da tarde não pode ser deduzido da jornada de trabalho, por falta de previsão legal". Por fim, registrou que "Ainda que as CCT da categoria profissional permitam que ‘os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la às 44 horas semanais’, esse limite era constantemente ultrapassado (cf. ID 9fc78b3 - pág. 12)". No caso, a reclamada apresentou os controles de ponto e estes foram considerados válidos pela Corte a quo. No entanto, os próprios controles de ponto demonstraram a extrapolação da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há horas extras devidas, pois "restou comprovado o cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada, acompanhado de redução da jornada para adequação às 44 horas semanais", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A agravante defende que não foi comprovada a habitualidade das horas extras, razão pela qual não deve refletir sobre o repouso semanal remunerado. O acórdão regional deixou claro que " o labor das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, revela extrapolação do limite legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, mormente se considerado que o intervalo de 15 minutos destinado ao lanche da tarde não pode ser deduzido da jornada de trabalho, por falta de previsão legal " e que " Ainda que as CCT da categoria profissional permitam que ‘os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la às 44 horas semanais’, esse limite era constantemente ultrapassado (cf. ID 9fc78b3 - pág. 12)". O acolhimento da tese recursal de que não comprovada a habitualidade da prestação de horas extras implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula 172 do TST, de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem no cálculo do RSR, inclusive para empregados mensalistas. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência

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