STJAgInt no AREsp 1.721.610
Improbidade administrativa: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de dispensa indevida de licitação e da ocorrência de fraude no procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA.
II - O dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal. As alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
III - É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
IV - No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, amparando-se nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações recursais. Da leitura das razões recursais do agravo, observa-se que o agravante, além de reiterar os mesmos fundamentos do recurso especial, impugnou especificamente apenas o item (i).
V - No que se refere à incidência da Súmula n. 7/STJ, verifica-se que o recorrente, além de não impugnar integralmente a aplicação do referido óbice, limitou-se, na parte em que o fez, a argumentar de forma genérica de que "não se trata de revolvimento de matéria fática, vedada nesta via especial, mas de sua análise à luz dos dispositivos legais mencionados, que proíbem a rediscussão de matéria já decidida no âmbito criminal."
VI - Contudo, nesse ponto, cabia ao recorrente demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito. Com efeito, considerando que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.
VII - Cumpre destacar que o acórdão objurgado foi proferido à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmado a configuração do ato de improbidade, com a devida constatação do elemento anímico na conduta dos réus e do efetivo dano ao erário. Diante disso, descabe nova análise sobre a aplicação da referida legislação ao caso em questão neste momento processual.
VIII - No tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
IX - Por fim, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois, conforme a jurisprudência consolidada no STJ, "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado". Nesse sentido: AgInt no TP n. 2.309/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.