STJAgInt no REsp 1.476.336
Arrematante do bem: terceiro interessado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arrematante do bem
- Terceiro interessado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE DO BEM. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/1983. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O arrematante do bem possui legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso contra decisão judicial que impacte o ato de arrematação, conforme previsto no art. 499 do CPC/1983 (atualmente art. 996 do CPC/2015). Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.