STJAgInt no AREsp 3.124.215
Servidor público: nulidade de ato administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Nulidade de ato administrativo
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo ora agravado em face do Estado de Minas Gerais, na qual se pretende a nulidade dos Processos de Comunicação Disciplinares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e a anulação dos pontos aplicados no conceito funcional do autor. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem negou provimento às apelações.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a carência de fundamentação - incidência da Súmula n. 284 do STF - e a ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.