STFHC 254.912 AgR
Furto qualificado: trancamento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Trancamento
- Excepcionalidade não verificada
- Ilegalidade manifesta: inocorrência
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Furto qualificado. Processo-crime. Trancamento. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta: inocorrência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente. A defesa busca o trancamento do processo-crime, com fundamento no princípio da insignificância, em razão de alegada atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta praticada é insignificante; e (ii) assentar se a ilegalidade flagrante apta ao trancamento de processo-crime pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, justificando-se quando inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria — justa causa.
4. As instâncias antecedentes entenderam pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, consideradas as circunstâncias do caso concreto — o valor dos bens subtraídos (1 bloco de motor e um coletor de veículo avaliados em R$ 220,00), equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época da conduta —, além de tratar-se de furto qualificado, cometido mediante escalada e em concurso de agentes.
5. Ademais, trata-se de pessoa reincidente e, embora a circunstância não seja suficiente, por si só, para afastar o princípio da bagatela, deve ser valorada.
6. Além disso, o processo-crime está em fase inicial, impondo-se aguardar a instrução probatória, de modo que fiquem definidos todos os elementos indispensáveis à análise dos exatos contornos dos fatos submetidos ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 100.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013; HC nº 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015; HC nº 214.194-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 22/08/2022; RHC nº 85.877/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/11/2005.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.