STJAgInt no AREsp 2.567.914
Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
- Multas por infrações fiscais
- Indedutibilidade
- Fundamento autônomo não impugnado especificamente no recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento à contribuição.
3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central, que por si só sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.