TSTAg-AIRR 0000069-42.2025.5.05.0341
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho
- Contrato de experiência
- Doença ocupacional e dano moral
- Ausência de transcrição de trecho extraído do acórdão regional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JORNADA DE TRABALHO. 2. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT no recurso de revista, não tendo a Demandada transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator