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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.665.388

Compra e venda de imóvel: lucros cessantes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda de imóvel
  • Lucros cessantes
  • Cessão de direitos
  • Inexistência de omissão
  • Obrigação pessoal
  • Inexistência de cessão do crédito indenizatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia.

2. O Tribunal de origem reconheceu que o fato gerador da indenização - atraso na entrega do imóvel - ocorreu antes da cessão de direitos aquisitivos, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, razão pela qual o crédito indenizatório permanece com os cedentes.

3. Não há violação aos arts. 18 do CPC e 286, 287 e 481 do Código Civil, pois a cessão abrangeu a penas os direitos aquisitivos, sem previsão de cessão do crédito por lucros cessantes relativos à mora pretérita.

4. As alegações referentes à data do "Habite-se", à quitação final e à cláusula contratual sobre entrega das chaves demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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