TSTAg-RR 0010812-34.2017.5.03.0152
Indenização prevista em norma coletiva: cláusula 4.49
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização prevista em norma coletiva
- Cláusula 4.49
- Base de cálculo
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ausência de indicação das fontes oficiais de publicação
- Óbice da súmula 337, i e IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 4.49. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao interpretar norma coletiva, decidiu que no pagamento da indenização prevista no item “C” da cláusula 4.49 do Acordo Coletivo de Trabalho “deve ser observado o salário devido na data do desligamento, assim entendido como a parcela fixa devida (salário-base) e não a remuneração percebida na qual se compreende todas as parcelas salariais variáveis recebidas." Desse modo, considerando que a Corte de origem fundou-se na interpretação de norma coletiva para solucionar a controvérsia, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT). Com efeito, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não há indicação da fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 337, I e IV, do TST. Assim, não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator