STJAgInt no AREsp 2.632.347
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Transporte rodoviário de cargas
- Não ocorrência
- Vale-pedágio
- Cláusula penal do art. 8º da lei 10.209/2001
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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