TSTROT 0000120-77.2026.5.12.0000
Rito ordinário: limite da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limite da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Matéria controvertida
- Óbice da súmula 83, i, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RITO ORDINÁRIO. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. O fundamento intrínseco da ação rescisória consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 2. No caso concreto, discutem-se os efeitos da indicação de valores pecuniários específicos aos pedidos formulados na peça de ingresso, sob a ótica dos elementos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação vigente a partir da Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017. 3. Do exame da petição inicial protocolada na ação subjacente, verifica-se que as cifras enumeradas pelo reclamante contêm delimitação até a casa dos centavos, sem ressalva específica de que constituam mera estimativa. 4. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior vai se direcionando no sentido de que a indicação de valores, sem ressalva de se tratar de mera estimativa, configura limite à atuação jurisdicional e ao resultado do julgamento, de modo que os cálculos de liquidação devem ficar adstritos ao montante postulado pelo reclamante. 5. A questão foi submetida à sistemática de recursos de revista repetitivos (Tema 35/IRR), mas a matéria ainda não foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno. 6. Isso posto, conclui-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a constatação de existência de interpretação controvertida acerca do alcance e sentido da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, na redação trazida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora