TSTAg-AIRR 0000756-96.2023.5.09.0011
Indenização por danos morais: acidente de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Lesão por luxação
- Atestado médico por 3 (três) dias
- Quantum arbitrado em r$ 2.000,00
- Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR LUXAÇÃO. ATESTADO MÉDICO POR 3 (TRÊS) DIAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte superior entende que somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, contrariamente ao afirmado pelo autor, a quantia arbitrada pelo Regional de R$ 2.000,00 não se revela excessivamente módica, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que o autor sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão por luxação, com provável duração do tratamento de 3 (três) dias. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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