STJAgRg no RHC 245.781
Tráfico de drogas e receptação: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Internação compulsória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando sua substituição por internação compulsória em clínica ou comunidade terapêutica, com monitoramento eletrônico e outras cautelares.
2. Fato relevante. Após sucessivas concessões de liberdade, registraram-se novos delitos: em 6/4/2026, prisão em flagrante por roubo e corrupção de menores, com conversão em preventiva; em 9/4/2026, concessão de liminar em habeas corpus para revogação da custódia; em 15/4/2026, novo roubo majorado; e em 26/4/2026, nova prisão preventiva por tráfico de drogas e receptação, evidenciando risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar para garantia da ordem pública e indeferiram a internação compulsória, consignando que decisão cível autorizando internação não afasta, por si, a prisão preventiva penal e que há acompanhamento médico e medicação regular no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentos idôneos, à luz do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva e da periculosidade social do agente; (ii) saber se a internação compulsória em clínica ou comunidade terapêutica, ainda que autorizada na esfera cível e recomendada em laudo psiquiátrico, pode substituir a prisão preventiva; e (iii) saber se o novo laudo psiquiátrico pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal Superior, ou se a análise configura indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, porque presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por sucessivos delitos após concessões de liberdade, conforme o art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente, não sendo possível a substituição da prisão por providências menos gravosas.
7. Certificado pela Corte de origem que o agravante recebe acompanhamento médico adequado e a medicação regular no estabelecimento prisional, resguardando a integridade física e mental do custodiado, é incabível a este Tribunal Superior averiguar a existência de condições adequadas ao tratamento de dependência química, por demandar revolvimento fático-probatório.
8. Salientou-se, também, que decisão cível que autoriza internação compulsória não afasta automaticamente a prisão preventiva penal quando presentes seus requisitos, devendo prevalecer a tutela da ordem pública e a necessidade de acautelar o meio social.
9. A apreciação do novo laudo psiquiátrico deve ocorrer nas instâncias ordinárias, sendo inviável seu exame direto na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva e a periculosidade social do agente, evidenciadas por fatos concretos, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando presentes risco concreto de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 3. Decisão cível que autoriza internação compulsória não afasta a prisão preventiva penal quando presentes seus requisitos legais. 4. O acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional afasta, nesta fase, a substituição da prisão por internação hospitalar, não sendo cabível a averiguação das condições do tratamento prestado no cárcere. 5. A análise de laudo psiquiátrico superveniente deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame direto na via do habeas corpus por implicar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 604.180/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no RHC n. 226.990/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025.
Tese
1. A reiteração delitiva e a periculosidade social do agente, evidenciadas por fatos concretos, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando presentes risco concreto de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 3. Decisão cível que autoriza internação compulsória não afasta a prisão preventiva penal quando presentes seus requisitos legais. 4. O acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional afasta, nesta fase, a substituição da prisão por internação hospitalar, não sendo cabível a averiguação das condições do tratamento prestado no cárcere. 5. A análise de laudo psiquiátrico superveniente deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame direto na via do habeas corpus por implicar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.