STJAREsp 3.196.259
Negativa de prestação jurisdicional: violação do art 489 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art 489 do CPC
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil do dentista
- Não caracterizada
- Inversão de entendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão enfrentou de forma clara a caracterização dos danos morais, afastando omissão e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC).
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de responsabilidade civil do dentista, a discussão sobre a configuração dos danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial indicado não se comprova, pois carece de cotejo analítico idôneo e permanece prejudicado pelo óbice aplicado ao ponto de mérito fundado na alínea a.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.