STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 1.273
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito do Consumidor
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo
- Ausência de pressupostos
- Alegações de vícios no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado apenas manteve decisão que considerou ausentes os pressupostos para a concessão de medida de urgência. Ademais, a gratuidade judiciária já havia sido deferida neste medida ajuizada nesta Corte, conforme se confere do despacho de fl. 65: "Segundo o § 5º, do Código de Processo Civil, "a gratuidade poderá ser art. 98, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária".
II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] No caso, não vislumbro o tendo em vista que, examinando a fumus boni iuris, decisão que não admitiu o recurso na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte. [...] Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso [...]".
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.