STJAgRg no HC 1.107.768
Supressão de instância: agravante do art. 61, II, f, do código penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, por esta Corte Superior, da alegada inovação de fundamentação prejudicial ao réu em apelação exclusiva da defesa, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância; e (ii) saber se há fundamentação concreta suficiente para aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e se é possível seu reexame no âmbito de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância extraordinária não pode inaugurar a apreciação de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; inviável o exame, nesta via, da alegada inovação de fundamentação prejudicial ao réu em apelação exclusiva da defesa.
4. O acórdão impugnado explicitou elementos concretos que revelam a prevalência de relações de hospitalidade e confiança para o acesso à vítima, suficientes para amparar a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; o reexame desses fatos é inviável no âmbito de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável a apreciação, pela instância extraordinária, de tese não debatida pela Corte de origem, por configurar supressão de instância.
2. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal demanda fundamentação concreta; presentes elementos que evidenciem relações de hospitalidade ou confiança, seu afastamento exige reexame fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, f
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no HC 1.082.885/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 01/07/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.116.082/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2026, DJEN 12/08/2026
Tese
1. É inviável a apreciação, pela instância extraordinária, de tese não debatida pela Corte de origem, por configurar supressão de instância.
2. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal demanda fundamentação concreta; presentes elementos que evidenciem relações de hospitalidade ou confiança, seu afastamento exige reexame fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.