TSTRR 1000656-26.2022.5.02.0021
Apelo submetido à lei 13.467/2017: contribuição previdenciária cota patronal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo submetido à lei 13.467/2017
- Contribuição previdenciária cota patronal
- Alíquota diferenciada da lei nº 12.546/2011
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que se aplica a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 para o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que haja simultaneidade entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento e o período da prestação dos serviços. Isso porque o fato gerador das contribuições sociais é justamente a prestação dos serviços, não se restringindo a aplicação da referida lei apenas aos contratos de trabalho em curso. No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à existência dessa simultaneidade, mas sim à inaplicabilidade da alíquota diferenciada da contribuição previdenciária patronal às verbas reconhecidas em decisão judicial. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações trabalhistas. Assim, aplicam-se, ao presente caso, as alíquotas previstas nos arts. 7º e 7º-A da referida norma legal. Estando o acórdão regional em desacordo com a jurisprudência do TST, reconhece-se a transcendência política da matéria. Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de recolher a cota patronal, sob o argumento de que tal contribuição já teria sido paga durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tal alegação não foi apresentada no Recurso Ordinário, o que impediu a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. Naquela oportunidade, as reclamadas limitaram-se a requerer a aplicação da alíquota diferenciada. Dessa forma, verifica-se que a matéria encontra-se preclusa, não sendo possível sua introdução apenas em sede de Recurso de Revista, sob pena de configurar indevida inovação recursal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso das recorrentes, exclusivamente para determinar a aplicação da alíquota de 2% no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pelas Reclamadas, por violação aos artigos 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011, na forma do art. 896, ¿c¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que seja aplicada a alíquota de 2%, prevista na Lei nº 12.546/2011, no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação trabalhista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator