STJAgInt no REsp 2.185.143
Depósitos judiciais de natureza não tributária: valores apreendidos em ação penal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Depósitos judiciais de natureza não tributária
- Valores apreendidos em ação penal
- Atualização monetária
- Regime próprio dos depósitos judiciais vinculados à justiça federal
- Taxa selic
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3º DA LEI Nº 12.099/2009 E 1º DA LEI Nº 9.703/1998. REGIME PRÓPRIO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS À JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 11, §1º, DA LEI Nº 9.289/1996, 12, I E II, DA LEI Nº 8.177/1991, E 7º DA LEI Nº 8.660/1993. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso especial discute o índice de correção monetária incidente sobre valores apreendidos em ação penal e depositados em conta judicial da Justiça Federal, sob a guarda da Caixa Econômica Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei nº 12.099/2009 e a Lei nº 9.703/1998 não se aplicam à hipótese, por se restringirem a depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos e contribuições federais, o que não ocorre nos depósitos judiciais de natureza penal.
3. Os depósitos judiciais não tributários estão sujeitos ao regime previsto nos arts. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1996, 12, I e II, da Lei nº 8.177/1991, e 7º da Lei nº 8.660/1993, sendo atualizados exclusivamente pela remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), sem a incidência de juros remuneratórios.
4. A taxa SELIC, de caráter remuneratório, é inaplicável a depósitos judiciais, cuja atualização tem natureza meramente corretiva, voltada à preservação do valor real da moeda.
5. Precedentes: AgInt no REsp 1.124.799/AL, Quarta Turma, DJe 4/5/2017; AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; AgInt no REsp 1.957.300/RS, Primeira Turma, DJe 17/11/2022.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.