STJAgInt nos EDcl no REsp 2.189.134
Contribuição ao PIS e COFINS: descontos incondicionais e bonificações
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Descontos incondicionais e bonificações
- Deduções da base de cálculo
- Acórdão com fundamento autônomo não impugnado
- Ausência dos valores destacados na nota fiscal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Considerado que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo sobre possíveis descontos incondicionais, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais, a revisão do firmado na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.