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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.943.367

Recuperação judicial: revogação de tutela provisória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial que reformou acórdão para estabelecer que o cálculo do valor indenizatório, decorrente da revogação de tutela provisória de urgência que determinou o arresto de sacas de soja, deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, com atualização e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso.

2. Embargante alega omissão quanto à exigência de caução prévia para levantamento de valores pela recuperanda, invocando o art. 520, IV, do CPC e o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

3. Juízo de primeiro grau fixou que o depósito deveria observar o valor do dia do depósito; decisão mantida pelo Tribunal. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para fixar a data do arresto como base da indenização e a incidência de juros e atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso. Embargos declaratórios reputados tempestivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, notadamente quanto: (i) ao critério temporal para a apuração da cotação da commodity na indenização (data do arresto versus data do depósito); (ii) à necessidade de caução prévia para levantamento de valores; e (iii) à incidência de atualização e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A fixação da data do arresto como base da indenização foi devidamente fundamentada na necessidade de restaurar o status quo ante, na teoria do risco-proveito (CPC, art. 302, III) e nas características da commodity (perecibilidade e volatilidade), afastando-se distorções e enriquecimento indevido.

7. A atualização e os juros pela taxa SELIC desde o evento danoso (data do arresto) encontram amparo no art. 406 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 54/STJ, tendo sido expressamente definidos na decisão embargada.

8. A invocação do art. 520, IV, do CPC e do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 não evidencia omissão específica no contexto de valores restituídos após revogação de tutela provisória, e eventual revisão da necessidade de caução ou das medidas impostas pelo juízo de origem demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

9. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a integração do decisum por embargos de declaração.

10. Inviável a majoração de honorários recursais na espécie.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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