TSTRR 0160200-43.2001.5.02.0461
Fase de execução: penhora de rendimentos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de rendimentos
- Expedição de ofício
- Notadamente proventos de aposentadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DE NOS 75 E 156. PRECEDENTES VINCULANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se expedir ofício ao órgão competente para fins de apurar a existência de rendimentos – notadamente proventos de aposentadoria – do executado, pessoa física, no intuito de viabilizar a efetivação de penhora para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira por reputar absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria eventualmente recebidos pelo executado. Tal entendimento contraria, contudo, a tese firmada por esta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Uma vez afastada a validade da fundamentação adotada pelo TRT de origem para negar o pedido de expedição de ofício formulado pelo exequente, conclui-se ser legítima a pretensão deduzida, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reafirmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 156 (leading case TST-RR-0000077-17.2021.5.12.0033), que resultou na fixação da seguinte tese: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Impõe-se, assim, reconhecer que a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por ter o Tribunal Regional prolatado acórdão que contraria as teses firmadas por esta Corte Superior nos IRRs de nos 75 e 156. 5. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja deferido o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício ao órgão competente no intuito de colher informações a respeito da existência de eventuais rendimentos - notadamente proventos de aposentadoria – em nome do executado, determinando-se, caso seja possível, a penhora de percentual de tais rendimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância às teses fixadas nos IRRs de nos 75 e 156 do TST, deferir o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício ao órgão competente no intuito de colher informações a respeito da existência de eventuais rendimentos - notadamente proventos de aposentadoria ¿ em nome do executado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da execução para a realização de tal medida, com a consequente efetivação da penhora de percentual dos rendimentos encontrados, caso seja possível, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator