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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 2647-60.2013.5.03.0015

Reconsideração da decisão monocrática com esteio no art. 1.021, § 2.º do CPC

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM ESTEIO NO ART. 1.021, § 2.º DO CPC. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. O § 2.º do art. 1.021 do CPC autoriza o relator, após exame do Agravo Interno, reconsiderar a decisão monocrática, em juízo de retratação, prejudicando o exame do Agravo, ante a reautuação do feito para novo julgamento. Diante da expressa previsão legal não há falar-se em nulidade da decisão monocrática proferida. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem efeito modificativo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Provas; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Ferroviários; Indenização por Dano Moral Coletivo; Penalidades Processuais; Litispendência; Valor Arbitrado

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