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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.763

Dispositivos constitucionais: afronta

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Constitucional
  • Dispositivos constitucionais
  • Afronta
  • Exame
  • Impossibilidade
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

2. Reexaminar a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de hipossuficiência econômico-financeira pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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