STJAgInt no AREsp 2.756.590
ICMS: decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Decisão de inadmissibilidade
- Impugnação insuficiente no agravo em recurso especial
- Ausência de cotejo analítico
- Enunciado n. 182/STJ
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO SANÁVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Para afastar esse óbice, não basta a afirmação de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos. É indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma pontual, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. No caso, o agravo em recurso especial não transcreveu, com precisão, os trechos do aresto recorrido em que teriam sido fixadas as premissas fáticas relevantes, tampouco os confrontou analiticamente com a argumentação veiculada na insurgência especial.
4. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida por ocasião do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.
5. Mantida a incidência do Enunciado n. 182/STJ, fica inviabilizado o exame das teses de mérito deduzidas no apelo nobre.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.