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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.756.590

ICMS: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO SANÁVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Para afastar esse óbice, não basta a afirmação de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos. É indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma pontual, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. No caso, o agravo em recurso especial não transcreveu, com precisão, os trechos do aresto recorrido em que teriam sido fixadas as premissas fáticas relevantes, tampouco os confrontou analiticamente com a argumentação veiculada na insurgência especial.

4. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida por ocasião do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.

5. Mantida a incidência do Enunciado n. 182/STJ, fica inviabilizado o exame das teses de mérito deduzidas no apelo nobre.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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