TSTAIRR 0021100-25.2022.5.04.0221
Irregularidade de representação: óbice superado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Óbice superado
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Aplicação da instrução normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º
- Adicional de insalubridade
- Grau
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TEMA AFETADO IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o momento do julgamento do presente Recurso, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho relacionados ao Tema n.º 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da atribuição de valores aos pedidos na petição inicial nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. De igual modo, não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento da ADI n.º 6002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a dispor que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que, para fins do disposto no referido dispositivo, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nas ações submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que consignara expressamente que os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e que não há limitação da condenação aos valores ali indicados, entendimento que se encontra alinhado com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, estando o acórdão Regional em consonância com o entendimento predominante deste Tribunal, inviável o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. USO DE EPI’S. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que “(...) o laudo é conclusivo no sentido de que a parte autora laborou em condições insalubres em grau médio, (...) e insalubres em grau máximo”. Registrou também que o perito destacou não haver "registro de fornecimento de luvas impermeáveis", assim como, que "não havia uso de cremes" e que "o EPI CREME DE PROTEÇÃO" não era disponibilizado "através de dispensadores colocados à disposição dos colaboradores para uso diário e reaplicação frequente". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na petição inicial¿; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator