TSTRR 251-93.2023.5.20.0013
Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, todavia, a parte Reclamante foi admitida em maio de 1987, sem prévia submissão a concurso público, razão pela qual não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, o que inviabiliza a conversão automática do regime celetista para o estatutário. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário e, consequentemente, declarar a competência da Justiça do Trabalho em relação ao período total do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito.