STJREsp 2.246.314
União estável prévia ao casamento: regime de bens
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável prévia ao casamento
- Regime de bens
- Escritura pública declaratória posterior ao início da convivência
- Atribuição de eficácia retroativa
- Não cabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável e partilha de bens.
2. Nos termos do art. 1.725 do CC, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes.
4. A formalização posterior da união estável em que os conviventes dispõem sobre o regime de bens, adotando regime distinto do normativamente previsto para a hipótese de ausência de disposição, equivale à modificação do regime de bens na constância do casamento, que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte, não retroage para alcançar o período anterior à sua formalização.
5. Na hipótese dos autos, reconhecida a união estável entre as partes no período de 1/3/2015 a 13/6/2019, data em que contraíram matrimônio, e tendo a escritura pública declaratória de união estável sido lavrada em 14/4/2015, com eleição do regime da separação total de bens, aplica-se ao interregno compreendido entre o início da convivência e a lavratura da escritura o regime legal da comunhão parcial de bens, conforme reconhecido na sentença.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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